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O que esperar de novidade com a Reforma da Lei de Processo Administrativo?

  • Isabela Baravelli Figueiredo
  • 19 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura



Recentemente aprovada pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), o Projeto de Lei nº 2.481/2022 – voltado para a reforma da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) – visa aprimorar os procedimentos administrativos, garantindo maior transparência, celeridade e eficiência nas decisões governamentais. Trata-se de um avanço regulatório de suma importância para o funcionamento eficiente e adequado da administração pública.


Em razão da vasta gama de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação subsidiária da lei federal para Municípios e Estados, uma das principais propostas dessa reforma trata de ampliar a aplicação da norma legal a estes entes federativos, deixando de ser aplicada tão somente à administração pública federal direta e indireta.


A padronização da aplicação de regramentos processuais para todos os entes federativos imprime um enorme ganho de segurança jurídica.


Além disso, têm-se a busca pela modernização dos processos administrativos, incorporando tecnologias e práticas inovadoras para simplificar os trâmites burocráticos. A redação da PL nº 2.481/2022 dispõe a preferência de que os processos administrativos sejam conduzidos pela via digital, sendo utilizado o meio físico quando a opção eletrônica esteja impossibilitada ou não seja viável.


Neste contexto, os sistemas eletrônicos de gestão processual e a disponibilização de serviços online para facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos podem ser potencializados pelo uso de modelos de inteligência artificial, que por sua vez, deve ser utilizado com extrema transparência e auditabilidade no âmbito do processo administrativo.


Outro aspecto importante do PL nº 2.481/2022 seria a adição de capítulo direcionado ao silêncio administrativo – qual seja a omissão ou recusa das autoridades em decidir dentro do prazo estabelecido.


Nesses casos, sem isentar a responsabilidade da autoridade original, a competência para a decisão administrativa é transferida para a autoridade superior do caso, que deverá proferir a decisão no mesmo prazo concedido inicialmente.


Há a possibilidade de que a autoridade que deixou de decidir possa suprir a omissão antes da decisão da autoridade superior. Sendo recorrente tal omisão, qualquer interessado poderá solicitar a autoridade superior um plano para resolver o imbróglio processual.


Por fim, impende destacar os avanços relacionados ao cenário do processo administrativo sancionador. A reforma introduz a autorização para a administração conduzir investigações preliminares para reunir informações e verificar a veracidade de fatos ilícitos, mesmo aqueles reportados de forma anônima. Com objetivo de iniciar um processo administrativo sancionador ou arquivar o caso após a conclusão das investigações, estas devem ser concluídas em até 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 6 (seis) meses.


Neste contexto, os investigados e processados têm direito de acompanhar a tramitação da investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo sancionador, além de ter acesso aos autos, obter cópias dos documentos, e apresentar documentos e pareceres antes da decisão. As etapas da investigação, sindicância, instrução e julgamento devem ser realizadas por agentes distintos da administração, e de forma segregada.


Em suma, trata-se de mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 2.481/2022 que representam a modernização no aprimoramento da administração pública, garantindo maior eficiência, transparência, participação social e integridade no exercício das funções governamentais – além de certa segurança na relação do administrado com o Poder Público.


Isabela Baravelli Figueiredo

Estagiária, Infraestrutura & Regulatório


*Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Integrante do Núcleo de Arbitragem da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

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